DECRETO Nº 6433, DE 15 DE ABRIL DE 2008. Institui o Comite Gestor do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Cgitr e Dispõe Sobre a Forma de Opção de que Trata o Inciso Iii do Paragrafo 4 do Artigo 153 da Constituição, Pelos Municipios e Pelo Distrito Federal, para Fins de Fiscalização e Cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Itr, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4o do art. 153, da Constituição, e nas Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -CGITR com a atribuição de dispor sobre matérias relativas à opção pelos Municípios e pelo Distrito Federal para fins de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, bem assim com competência para administrar a operacionalização da opção.

Art. 2o

O CGITR será composto por seis membros, sendo:

I - três representantes da administração tributária federal; e

II - três representantes dos Municípios.

§ 1o Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional dos Municípios;

II - Associação Brasileira dos Municípios; e

III - Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 2o Cada uma das entidades referidas no § 1o indicará um representante e seu suplente.

§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 4o A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação de seus componentes.

§ 5o Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.

§ 6o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.

Art. 3o

Incumbe ao Presidente do CGITR:

I - convocar e presidir as...

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