DECRETO Nº 0-003, DE 26 DE JUNHO DE 2007. Decreto - Institui Grupo de Trabalho Interministerial Relativo Ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Quimicos.

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DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2007.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial relativo ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial denominado GT-GHS-Brasil, com a atribuição de elaborar e propor estratégias, diretrizes, programas, planos e ações para a implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS no País, devendo, para tanto:

I - identificar e envolver atores, públicos ou privados, que, direta ou indiretamente venham a sofrer os impactos pela implantação do GHS no Brasil, estimulando a parceria, sinergia e complementaridade das ações, respeitadas as especificidades de competência e atuação dos órgãos governamentais;

II - elaborar e aprovar termo de referência que contenha os aspectos conceituais e metodológicos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS; e

III - elaborar e aprovar o regimento interno do GT-GHS-Brasil.

Art. 2º O GT-GHS-Brasil será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, auxiliado por duas vice-coordenações exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde, sendo integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério dos Transportes;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI - Ministério do Meio Ambiente; e

XII - Agência Brasileira de Inteligência.

Parágrafo único. Os membros do GT-GHS-Brasil serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3o O GT-GHS-Brasil poderá:

I - constituir subgrupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos;

II - convidar representações da sociedade civil, inclusive de trabalhadores e de empregadores, para participarem das reuniões do GT-GHS-Brasil, de subgrupos de trabalho e subcomissões;

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