DECRETO Nº 3491, DE 29 DE MAIO DE 2000. da Nova Redação Ao Paragrafo Unico do Artigo 2 do Decreto 2.705, de 3 de Agosto de 1998, que Define Criterios para Calculo e Cobrança das Participações Governamentais de que Trata a Lei 9.478, de 6 de Agosto de 1997, Aplicaveis as Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petroleo e Gas Natural.

DECRETO Nº 3.491, 29 DE MAIO DE 2000.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Decreta:

Art. 1º

O parágrafo único do art. do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.? (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique cardoso

Rodolpho Tourinho Neto

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