DECRETO Nº 28146, DE 23 DE MAIO DE 1950. Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a Lavrar Carvão Mineral No Municipio de São Jeronimo, Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto nº 28146, de 23 de maio de 1950.

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio do Rio Grande do Sul a lavrar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul a lavrar carvão mineral em terrenos situados no Distrito de Butiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e oito hectares (808ha), delimitada por um polígono mistilíneo com oitocentos e vinte e cinco hectares, setenta e cinco ares e cinqüenta centiares (825,7550 ha), de cuja área foi deduzida uma de dezessete hectares, setenta e cinco ares e cinquenta centiares (17,750 ha), nêle contida, na qual Ricardo de Sousa Porto manifestou a mina de carvão mineral, registrada no livro A, número 1, sob nº de ordem 681, do Departamento Nacional da Produção Mineral. O polígono delimitante da área tem um de seus vértices a mil metros (1.000m) no rumo magnético oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30? SE) do poço Venceslau Braz na mina do Leão, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e sessenta metros (1.260m), setenta e dois, graus e dez minutos sudoeste (72º 10? SW);seiscentos e vinte metros (620m), dezessete graus noroeste (17º NW); mil cento e trinta metros (1.130m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); seiscentos e vinte metros (620m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º 30? SW); dois mil oitocentos e sessenta metros (2.860 m), dezoito graus sudeste (18º SE) de extremidade dêste último lado segue um alinhamento de rumo oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º 30? SE); até encontrar o arroio Taquara; o último lado é o arrôio Taquara no trecho compreendido entre a extremidade do sexto lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de minas e dos artigos, 32 33, e 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao...

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