DECRETO Nº 27777, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1950. Autoriza o Cidadão Brasileiro Guilherme Emilio Jung a Lavrar Agua Mineral No Municipio de Porto União, Estado de Santa Catarina.

decreto nº 27.777, de 8 de fevereiro de 1950

Autoriza o cidadão brasileiro Guilherme Emilio Jung a lavrar água mineral do município de Porto União, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código Minas) decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilherme Emilio Jung a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade situados na vila de Valões no distrito de Valões, município de Porto União, Estado de Santa Catarina, numa área de zero hectares, quarenta e dois ares e sessenta e cinco centiares (0,4265 há) delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice no ponto em que o alinhamento do lado direito da Estrada para Porto União, cruza com um córrego Lageado da Invernada, e os lados a partir desse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta metros (50 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE); oitenta e dois metros (82 m), cinqüenta e um graus noroeste (51º NW); quarenta e oito metros e noventa e nove centímetros (48,99 m), trinta e nove graus sudoeste (39º SW); noventa e dois metros (92 m), cinqüenta e um graus sudeste (51º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 8 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra Serpa declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização Serpa fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção...

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