ATO INSTITUCIONAL Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 1969. Acrescenta Sanções Aos que Hajam Sido Ou Venham a Ser Atingidos Pelas Disposições Dos Atos Institucionais 1/1964, 2/1965, 5/1968 e 6/1969.

ATO INSTITUCIONAL Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que os Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964, nº 2, de 27 de outubro de 1965, nº 5, de 13 de. dezembro de 1968, e nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, estabeleceram, por diferentes motivos, sanções políticas e administrativas e restrições de direitos às pessoas que fossem atingidas por aquelas medidas de natureza jurídico-institucional e

CONSIDERANDO que se impõe, também, a determinação de normas uniformes a serem impostas a todos quantos, servidores públicos, ou não, hajam sido ou venham a ser atingidos pelas disposições dos Atos Institucionais editados, entre outros motivos, com a finalidade de preservar os ideais e princípios da Revolução de 31 de março de 1964 e assegurar a continuidade da obra revolucionária,

Resolve editar o seguinte Ato Institucional:

Art. 1º

A suspensão dos direitos políticos, ou a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais, com fundamento nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964, nº 2, de 27 de outubro de 1965, nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, poderá, além do que dispõe a legislação em vigor, acarretar, ainda:

  1. a perda de qualquer cargo ou função exercidos na Administração Direta ou Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista), tanto da União, como dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

  2. a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo efetivo de serviço, das pessoas que exerçam cargo ou função nas entidades previstas na alínea anterior;

  3. a cessação imediata do exercício de qualquer mandato eletivo federal, estadual ou municipal, caso não tenham sido eles expressamente cassados.

§ 1º - A suspensão dos direitos políticos ou a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais, referidas neste artigo, poderá acarretar, por prazo não superior a 10 (dez) anos, a proibição do exercício de atividades, cargos ou funções em empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, fundações criadas ou subvencionadas pelos Poderes Públicos, tanto da União, como dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como em instituições de ensino ou pesquisa e organizações de interesse da segurança nacional.

§ 2º - O Presidente da República poderá, a qualquer tempo, impor as sanções previstas neste artigo, inclusive às pessoas...

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