MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1586-005, DE 29 DE JANEIRO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Recuperação de Haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e a Utilização de Titulos da Divida Publica, de Responsabilidade do Tesouro Nacional, Na Quitação de Debitos Com o Inss, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586-5, DE 29 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.

§ 1º Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

a) valores em moeda corrente;

b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT