DECRETO Nº 68551, DE 27 DE ABRIL DE 1971. Torna Sem Efeito o Decreto 65.435, de 13 de Outubro de 1969, Na Parte que Se Refere a Henrique Gonzales e Maria Olinda Lemanczuk, Ocupantes de Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, para Redistribui-los para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Depart...
Decreto nº 68.551, de 27 de abril de 1971.
Torna sem efeito o Decreto nº 65.435, de 13 de outubro de 1969, na parte que se refere a Henrique Gonzales e Maria Olinda Lemanczuk, ocupantes de cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, para redistribuí-los para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 33.287, de 1971, do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes,
Decreta:
Fica tornado sem efeito, na parte a que se refere aos servidores Henrique Gonzales, matrícula nº 23.531 e Maria Olinda Lemanczuk, matrícula nº 1.736, ocupantes de cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, o Decreto nº 65.435, de 13 de outubro de 1969, que os redistribuiu, entre outros, do Quadro de Pessoal, Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com os respectivos ocupantes, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes: - originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal.
Foguista CT-304.7
Henrique Gonzales
Oficial de Administração - Cr$ 445,00 (não constou Decreto nº 68.049, de 13 de janeiro de 1971).
Maria Olinda Lemanczuk.
O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.
A redistribuição de que trata êste ato não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão...
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