DECRETO Nº 36120, DE 02 DE SETEMBRO DE 1954. Autoriza o Cidadão Brasileiro Henry Saxon Fellews a Lavrar Calcario No Municipio de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 36.120, de 2 de setembro de 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Henry Saxon Fellows a lavrar calcário no Município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Henri Saxon Fellows a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no Sítio Santa Helena, distrito de Macuco, município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta hectares, sessenta e dois ares e oitenta e um centiares (30,6281 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quarenta e sete metros (47m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (69º 30? SW) do marco quilométrico número cinco (Km 5) da rodovia Macuco-São Fidelis e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e dois metros (82m) vinte e nove graus e trinta minutos noroeste (29º 30? NW); oitocentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (854,50m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º 30? SW); setenta metros e cinqüenta centímetros (70,50m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85º 30? NW); quatrocentos e oitenta e dois metros (482m), dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18º 30? SW); e o último lado é o alinhamento esquerdo da rodovia Macuco-São Fidelis no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e...

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