DECRETO Nº 29428, DE 03 DE ABRIL DE 1951. Outorga a Heraclito de Paula Martins Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Uma Queda D'agua Existente No Rio Cabeluda, Vila de Caputira, 2 Distrito do Municipio de Matipo, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 29.428, DE 3 DE ABRIL DE 1951.

Outorga a Heráclito de Paula Martins concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d?água existente no rio Cabeluda, Vila de Caputira, 2º distrito de Matipó, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código do Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

E? outorgada a Heráclito de Paula Martins concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d?água existente no rio Cabeluda, Vila de Caútira, 2º Distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na vila de Caputira, no 2º distrito do município de Matipó, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Águas.

III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, o arquivamento de certidão comprobatória dêsse registro, e a respectiva averbação.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do proveitamento hidroelétrico, compreendendo:

a). Hidrologia da região

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento

1 -...

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