DECRETO Nº 36482, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1954. Outorga a Companhia Hidreletrica do Vale do São João Concessão para o Aproveitamento Progressivo da Energia Hidraulica, Obtida Com a Transposição de Aguas Dos Rios Bonito e Macae para o Vale do Ribeirão Dos Quarteis, No Municipio de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

decreto nº 36.482, de 20 de novembro de 1954.

Outorga à Companhia Hidrelétrica do Vale do São João concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, obtida com a transposição de águas dos rios Bonito e Macaé para o vale do Ribeirão dos Quartéis, no município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

é outorgada à Companhia Hidrelétrica Vale do São João concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, obtida com a transposição de águas do rios Bonitos e Macaé para o vale Ribeirão dos Quartéis, no município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública, comércio de energia e outros fins, estabelecidos em têrmo de compromisso firmado pela concessionária com o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, observando o Plano de Eletrificação do referido Estado.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que ser refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas...

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