DECRETO Nº 0-001, DE 13 DE JANEIRO DE 1999. Decreto - Outorga Concessão para Exploração do Aproveitamento Hidreletrico Denominado Ponte de Pedra, em Trecho do Rio Correntes, Nos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.

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DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1999

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ponte de Pedra, em trecho do rio Correntes, nos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.000854/97-63,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Ponte de Pedra Energética S.A. concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ponte de Pedra, em trecho do rio Correntes, localizado no Município de Sonora, Estado de Mato Grosso do Sul, e no Município de Itiquira, Estado de Mato Grosso, e implantação do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º Os bens e instalações para...

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