DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 30 DE MAIO DE 1973. Aprova os Textos do Tratado para o Aproveitamento Hidroeletrico Dos Recursos Hidricos do Rio Parana, Pertencentes em Condominio Aos Dois Paises, Desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas Ou Salto de Guaira Ate a Foz do Rio Iguaçu, e de Seus Anexos, Firmado Entre o Governo da Republica Federati...

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, FILINTO MÜLLER, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1973.

Aprova os textos do tratado para aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu e de seus anexos, firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os das notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países.

Art. 1º

São aprovados os textos do tratado para o aproveitamento hidroelétricos dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até foz rio Iguaçu, e de seus anexos, firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os das notas então trocadas entre o Ministros das Relações Exteriores dos dois países.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 30 de maio de 1973.

Filinto Müller

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO RIO PARANÁ, PERTENCENTES EM CONDOMÍNIO AOS DOIS PAÍSES, DESDE E INCLUSIVE O SALTO GRANDE DE SETE QUEDAS OU SAlTO DE GUAIRÁ ATÉ A FOZ DO RIO IGUAÇU

O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, e o presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner,

Considerando

O espirito de cordialidade existente entre os dois países e os laços de fraternal amizade que os unem;

O interesse comum em realizar o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídrico do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu;

O disposto na Ata Final firmada em Foz do Iguaçu, em 22 de junho de 1966, quanto à divisão em partes iguais, entre os dois países, da energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do rio Paraná no trecho acima referido;

O disposto no artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;

O estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;

Os estudos da Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguai constituída em 12 de fevereiro de 1967;

A tradicional identidade de posição dos dois países em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata;

Resolveram celebrar um Tratado e, para este fim, designaram seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil ao senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mário Gibson Barboza;

O Presidente da República do Paraguai ao senhor Ministro das Relações Exteriores, Doutor Raúl Sapena Pastor,

Os quais, tendo trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As altas Partes contratantes convêm em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus anexos, o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu.

ARTIGO II

Para os efeitos do presente Tratado entender-se-á por:

  1. Brasil, a República Federativa do Brasil;

  2. Paraguai, a República do Paraguai;

  3. Comissão, a Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguai constituída em 12 de fevereiro de 1967;

  4. ELETROBRÁS, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS -, do Brasil, ou o ente jurídico que a suceda;

  5. ANDE, a Administración Nacional de Eletricidad, do Paraguai ou o ente jurídico que a suceda;

  6. ITAIPU, a entidade binacional criada pelo presente Tratado.

ARTIGO III

As altas Partes Contratantes criam, em igualdade de direitos e obrigações, uma entidade binacional denominada ITAIPU, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidroelétrico a que se refere o artigo I.

PARÁGRAFO 1º

A ITAIPU será constituída pela ELETROBRÁS e pela ANDE, com igual participação no capital, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no presente Tratado, no Estatuto que constitui seu Anexo A e nos demais Anexos.

PARÁGRAFO 2º

O Estatuto e os demais Anexos poderão ser...

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