DECRETO Nº 3432, DE 25 DE ABRIL DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Regulamento 11 (regime Unico de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-parana - Porto de Caceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial 5, Assinado Ao Amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevideu de 1980, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, da Repu...

DECRETO Nº 3.432, DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná?, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado;

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento 11 (Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial nº 5 ?Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná?, assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES - PorTO DE NUEVA PALMIRA) HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXRAORDINÁRIA DE CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA.

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,

CONVÊM EM

Artigo 1º

Registrar o ?Regime Único de Infrações e Sanções da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira)?, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata em sua Quinta Reunião Extraordinária.

Artigo 2º

Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo e Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República da Bolívia:

Mario Lea Plaza Torri

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centuríon

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Jorge Rodolfo Tálice

Nota da Secretaria-Geral: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de ?Santa Cruz de la Sierra? sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R11.

REGIME ÚNICO DE INFRAÇÕES E SANÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PorTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)

Título I Artigos 3 a 32

Disposições Gerais

Capítulo 1 Artigos 3 a 5

Aplicação do Regime

Artigo 1

Âmbito de Aplicação

O presente regime tem por objeto sancionar:

  1. As infrações às disposições do Protocolo Adicional ao Acordo do Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação e seus Regulamentos Complementares;

  2. A falta de idoneidade profissional do pessoal embarcado.

As disposições do presente regime serão aplicadas somente às embarcações da Hidrovia, com exceção das infrações do Título VII do Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto Cáceres - Porto de Nueva Palmira) sobre Segurança da Navegação e seus Regulamentos Complementares, os quais serão de aplicação a todos os navios e embarcações que utilizam a Hidrovia.

Artigo 2

Normas Posteriores

As normas que acordarem os Países Signatários com posterioridade à consumação de um fato sancionável pelas mesmas, só serão aplicáveis quando forem mais favoráveis.

Artigo 3

Tentativa

A tentativa não é punível.

Entende-se por tentativa toda ação ou omissão que podendo configurar uma infração dolosa ou culposa, não chegue a se consumar.

Artigo 4

Culpa

Toda ação ou omissão culposa será suficiente para configurar uma infração e para a aplicação de sanções.

Artigo 5

Responsabilidade e Isenção

Em matéria de responsabilidade contravencional e isenção será aplicada a legislação de País Signatário que julgue o fato.

Capítulo 2 Artigos 6 a 18

Das Sanções

Artigo 6

Classes de Sanções

Este regime estabelece as seguintes sanções:

  1. Cancelamento da habilitação para navegar;

  2. Suspensão da habilitação para navegar;

  3. Cancelamento da habilitação para navegar no trecho considerado;

  4. Suspensão da habilitação para navegar no trecho considerado;

  5. Proibição definitiva para navegar;

  6. Proibição temporária para navegar;

  7. Multa; e

  8. Repreensão.

Artigo 7

Cancelamento da Habilitação para Navegar

O cancelamento da habilitação para navegar importa na privação absoluta e definitiva da habilitação outorgada ao infrator para o exercício das funções para as quais fora habilitado.

Esta classe de sanção só poderá ser aplicada pelo País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator e sempre que a falta tiver sido cometida nas suas águas jurisdicionais, exceto o disposto pelo artigo 19.

Artigo 8

Suspensão da Habilitação para Navegar

A suspensão da habilitação para navegar importa na privação temporária da habilitação outorgada ao infrator para o exercício das funções para as quais fora habilitado.

Esta classe de sanção só poderá ser aplicada pelo País Signatário que tiver outorgado o título e a habilitação ao infrator e sempre que a falta tiver sido cometida nas suas águas jurisdicionais, exceto o disposto pelo artigo 19.

Artigo 9

Cancelamento da Habilitação para Navegar em determinado trecho

O cancelamento da habilitação para navegar em determinado trecho, importa na privação absoluta e definitiva da mesma, outorgada ao infrator para o exercício de sua profissão, nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.

Artigo 10

Suspensão da Habilitação para Navegar em determinado trecho

A suspensão da habilitação para navegar em determinado trecho, importa na privação temporária da mesma outorgada ao infrator para o exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.

Artigo 11

Proibição Definitiva para Navegar

A proibição definitiva para navegar, importa para o infrator a privação absoluta e perpétua do exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.

Artigo 12

Produção Temporária para Navegar

A proibição temporária para navegar, importa para o infrator na privação absoluta, por um período determinado, do exercício de sua profissão nas águas jurisdicionais do País Signatário que tiver imposto a sanção.

Artigo 13

Multa

A sanção de multa importa no pagamento da soma resultante da conversão da unidade de conta prevista por este regime à moeda nacional dos Países Signatários.

Artigo 14

Repreensão

A repreensão importa em um chamado de atenção ao infrator.

Artigo 15

Não Substituição de Sanções.

Em nenhum caso as sanções contempladas por este regime poderão ser substituídas por penas privativas de liberdade.

Artigo 16

Aplicação de Sanções

O cometimento de um mesmo fato poderá determinar a aplicação de sanções tanto ao armador como ao pessoal embarcado.

Artigo 17

Pessoal Embarcado

Ficam compreendidos no Conceito de Pessoal Embarcado, o seguinte pessoal:

  1. Capitão, Patrão ou Oficial-Fluvial a cargo da...

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