DECRETO Nº 3321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. Promulga o Protocolo Adicional a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Materia de Direitos Economicos. Sociais e Culturais 'protocolo de São Salvador', Concluido em 17 de Novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador.

DECRETO Nº 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", foi concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador.

Considerando que o Congresso nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 16 de novembro de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido ato em 21 de agosto de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 16 de novembro de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR)

(Adotado durante à XVIII Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em São Salvador, em 17 de novembro de 1988)

A Assembléia-Geral,

Vistos:

A resolução AG/RES. 836 (XVI-0/86), mediante a qual a Assembléia-Geral tomou nota do Projeto de Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, submetidos pela Comissão interamericana de Direitos Humanos, e o transmitiu aos Governos dos Estados-Partes da Convenção param que formulassem suas observações e comentários sobre o Projeto e remetessem ao Conselho Permanente para estudo e apresentação à Assembléia-Geral, em seu Décimo Sétimo Período Ordinário de Sessões;

A resolução AG/RES. 887 (XVII-0/87), na qual solicitou ao Conselho Permanente que, com base no projeto apresentado pela Comissão interamericana de Direitos Humanos e nas observações e comentários formulados pelos Governos dos Estados-Partes na Convenção, apresentasse a Assembléia-Geral, em seu Décimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, um projeto de Protocolo Adicional à Convenção, em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais; e

O Relatório do Conselho Permanente que submete à Assembléia Geral o referido Projeto de Protocolo Adicional, e

Considerando:

Que a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos estabelece que poderão ser submetidos à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no seu regime de proteção outros direitos e liberdades; e

A importância que reveste para o Sistema Interamericano a adoção de um Protocolo Adicional à Convenção, em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais,

Resolve:

Adotar o seguinte Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador):

Preâmbulo

Os Estados-Partes na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de terem como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando a estreita relação que existe entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos, por motivo de as diferentes categorias de direito constituírem um todo indissolúvel que tem sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, razão pela qual exigem tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua plena vigência, sem que jamais possa justificar-se a violação de uns a pretexto da observação de outros;

Reconhecendo os benefícios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperação entre os Estados e das relações internacionais;

Recordando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, só pode tornar-se realidade o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos;

Levando em conta que, embora outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito universal como regional, tenham reconhecido direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais, é muito importante que esses direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, a fim de consolidar na América, com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democrático representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao desenvolvimento, à livre determinação e a utilizar livremente suas riquezas e recursos naturais; e

Considerando que a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos estabelece que poderão ser submetidos à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades,

Convieram no seguinte Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de São Salvador):

Artigo 1

Obrigação de Adotar Medidas

Os Estados-Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.

Artigo 2

Obrigação de Adotar Disposições de Direito Interno

Se o exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra...

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