LEI ORDINÁRIA Nº 11765, DE 05 DE AGOSTO DE 2008. Acrescenta Inciso ao Paragrafo Unico do Artigo 3 da Lei 10.741, de 1 de Outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para Dar Prioridade ao Idoso No Recebimento da Restituição do Imposto de Renda.

LEI Nº 11.765, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 3o ........................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

......................................................................................

IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR)

Art. 2o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

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