EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 02 DE ABRIL DE 2013. Altera a Redação do Paragrafo Unico do Artigo 7 da Constituição Federal para Estabelecer a Igualdade de Direitos Trabalhistas Entre os Trabalhadores Domesticos e os Demais Trabalhadores Urbanos e Rurais.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72

Altera a redação do parágrafo único do art. da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único O parágrafo único do art. da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

Brasília, em 2 de abril de 2013.

MESA DO SENADO FEDERAL

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

  1. Vice-Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ

  2. Vice-Presidente

    Senador FLEXA RIBEIRO

  3. Secretário

    Senadora ANGELA PORTELA

    1. Secretária

    Senador CIRO NOGUEIRA

  4. Secretário

    Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

  5. Secretário

    Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

    Deputado HENRIQUE EDUARDO LVES

    Presidente

    Deputado ANDRÉ VARGAS

  6. Vice-Presidente

    Deputado FÁBIO FARIA

  7. Vice-Presidente

    Deputado SIMÃO SESSIM

  8. Secretário

    Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

  9. Secretário

    Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

  10. Secretário

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