DECRETO Nº 31444, DE 11 DE SETEMBRO DE 1952. Outorga a Prefeitura Municipal de Ijui Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Queda Dagua Denominada Passo de Ajuricaba, Municipio de Ijui, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 31.444, DE 11 DE SETEMBRO DE 1952.

Outorga à Prefeitura Municipal de Ijuí concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dáqua denominada Passo de Ajuricaba, município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Ijuí concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dáqua denominada Passo do Ajuricaba, existente no Rio Ijuí, Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Em portaria do ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública para o comércio de energia no município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Áquas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados na data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, obsdervadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Áquas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométrica e medições de descarga do curso dáqua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção...

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