DECRETO Nº 3229, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga a Convenção Interamericana Contra a Fabricação e o Trafico Ilicitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, Concluida em Washington, em 14 de Novembro de 1997.

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DECRETO Nº 3.229, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.

Promulga a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, concluída em Washington, em 14 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos foi concluída em Washington, em 14 de novembro de 1997;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 58, de 18 de agosto de 1999;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 1º de julho de 1998;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação à referida Convenção em 28 de setembro de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 28 de outubro de 1999, nos termos de seu art. XXV;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, concluída em Washington, em 14 de novembro de 1997, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS

Os Estados Partes,

Conscientes da urgente necessidade de impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, devidos aos efeitos nocivos destas atividades para a segurança de cada Estado e da região em seu conjunto, que põem em risco o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito de viver em paz;

Preocupados com o aumento, na esfera internacional, da fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos e com a gravidade dos problemas que estes ocasionam;

Reafirmando que é prioritário para os Estados Partes impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, dado o seu vínculo com o tráfico de drogas, com o terrorismo, com o crime organizado transnacional, com as atividades mercenárias e outras condutas criminosas;

Preocupados com a fabricação ilícita de explosivos a partir de substâncias e artigos que em si mesmos não são explosivos e não são tratados nesta Convenção em virtude de seus outros usos ilícitos - para atividades relacionadas com o tráfico de drogas, com o terrorismo, com o crime organizado transnacional, com as atividades mercenárias e outras condutas criminosas;

Considerando a urgência de que todos os Estados, especialmente os que produzem, exportam e importam armas, tomem as medidas necessárias para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

Convencidos de que o combate à fabricação e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos requer a cooperação internacional, o intercâmbio de informações e outras medidas apropriadas nos níveis nacional, regional e internacional e desejando estabelecer um precedente para a comunidade internacional a este respeito;

Ressaltando a necessidade de que, nos processos de pacificação e em situações pós-conflito, seja realizado um controle eficaz das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, a fim de prevenir sua introdução no mercado ilícito;

Tendo presentes as resoluções pertinentes da Assembléia Geral das Nações Unidas, relativas as medidas no sentido de erradicar as transferências ilícitas de armas convencionais, além da necessidade de todos os Estados de garantir sua segurança, assim como os trabalhos realizados no âmbito da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD);

Reconhecendo a importância de fortalecer os mecanismos internacionais existentes de apoio à aplicação da lei, tais como ao Sistema Internacional de Rastreamento de Armas e Explosivos da Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol) para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

Reconhecendo que o comércio internacional de armas de fogo é particularmente vulnerável a abusos por parte de elementos criminosos e que uma política de ''conheça o seu cliente'', para aqueles que protuzam, comerciem, esportem ou importe armas de fogo, munições, esplocivos e outros materiais correlatos, é crucial para combater este flagelo,

Reconhecendo que os Estados têm desenvolvido diferentes costumes e tradições no que dez respeito ao uso das armas de fogo e que o propósito de melhorar a cooperação internacional para erradicar o tráfico ilícito transnacional de armas de fogo não pretende desestimular ou diminuir atividades ilícitas de lazer ou recreação, tais com viagens ou turismo para tiro desportivo ou caça, nem outras formas de propriedade e usos legais reconhecidas pelos Estados Partes;

Recordando que os Estados Partes têm legislação e regulamentos internos sobre armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, e reconhecendo que esta Convenção não compromete os Estados Partes a adotar legislações ou regulamentos relativos à propriedade, posse ou comercialização de caráter exclusivamente interno de armas de fogo e reconhecendo que os Estados Partes aplicarão suas leis e regulamentos respectivos em consonância com esta Convençaõ;

Reafirmando os princípios de soberania, não-intervenção e igualdade jurídica dos Estados,

Decidiram adotar esta Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos:

Artigo I

Definições

Para efeitos desta Convenção, entender-se-á por:

1.''Fabricação ilícita'': a fabricação ou a montagem de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos:

a) com componentes ou peças ilicitamente traficados; ou

b) sem licença de uma autoridade governamental competente do Estado Parte onde se realizar a fabricação ou montagem; ou

c) quando as armas de fogo para as quais se requeira marcação não forem marcados no momento da fabricação.

2. ''Tráfico ilícito'': a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, transporte ou transferência de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos desde ou através do território de um Estado Parte ao de outro Estado Parte sem autorização de tais Estados Partes.

3.''Armas de fogo'':

a) qualquer arma que...

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