DECRETO Nº 6136, DE 26 DE JUNHO DE 2007. Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilicitos Contra a Segurança da Navegação Maritima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilicitos Contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas Na Plataforma Continental, Ambos de 10 de Março de 1988, Com Reservas Ao Item 2 do Artigo 6, Ao Artigo 8 e Ao Item...

DECRETO Nº 6.136, DE 26 DE JUNHO DE 2007.

Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10 de março de 1988, com reservas ao item 2 do artigo 6o, ao artigo 8o e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3o do Protocolo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e do Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ressalvados o item 2 do artigo 6o, o artigo 8o e o item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como o item 2 do artigo 3o do Protocolo, por meio do Decreto Legislativo no 921, de 15 de setembro de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados atos internacionais em 25 de outubro de 2005, com reservas ao item 2 do artigo 6o, ao artigo 8o e ao item 1 do artigo 16 da Convenção e ao item 2 do artigo 3o do Protocolo;

Considerando que a Convenção e o Protocolo entraram em vigor internacional em 1o de março de 1992 e, para o Brasil, em 23 de janeiro de 2006;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10 de março de 1988, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos com reservas ao item 2 do artigo 6o, ao artigo 8o e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3o do Protocolo.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da Convenção e do Protocolo referidos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007

CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS

CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA

Os Estados-Partes desta Convenção,

TENDO EM MENTE as finalidades e princípios da Carta das Nações Unidas concernentes à manutenção da paz e da segurança internacionais e a promoção de relações e cooperação amigáveis entre os Estados,

RECONHECENDO, em particular, que todos têm direito à vida, liberdade e segurança pessoal, como expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com a escalada mundial de atos de terrorismo em todas as suas formas, que põem em risco e tiram vidas humanas inocentes, comprometem as liberdades fundamentais e prejudicam seriamente a dignidade dos seres humanos,

CONSIDERANDO que atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima põem em risco a segurança de pessoas e do patrimônio, afetam seriamente a operação dos serviços marítimos e minam a confiança dos povos do mundo na segurança da navegação marítima,

CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos constitui matéria de grave preocupação para a comunidade internacional como um todo,

ESTANDO CONVENCIDOS da urgente necessidade de promover a cooperação internacional entre os Estados na formulação e adoção de medidas eficientes e práticas para a prevenção de todos os atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima e para o julgamento e punição de seus perpetradores,

RECORDANDO a resolução 40/61 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1985, que, entre outras disposições, ?conclama a que todos os Estados, unilateralmente e em cooperação com outros Estados, bem como os órgãos relevantes das Nações Unidas, contribuam para a eliminação progressiva das causas que constituem a base de terrorismo internacional e dediquem especial atenção a todas as situações, inclusive o colonialismo, o racismo e situações que impliquem violações em massa e flagrantes dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e todas aquelas que impliquem ocupação estrangeira, que possam dar surgimento ao terrorismo internacional e pôr em risco a paz e a segurança internacionais?,

RECORDANDO, ALÉM DISSO, que a resolução 40/61 ?inequivocamente condena, como criminosos, todos os atos, métodos e práticas de terrorismo, onde quer que e por quem quer que sejam praticados, inclusive aqueles que ponham em risco as relações amigáveis entre Estados e sua segurança?,

RECORDANDO TAMBÉM QUE, pela resolução 40/61, a Organização Marítima Internacional foi convidada a ?estudar o problema do terrorismo a bordo ou contra navios, com vistas a fazer recomendações sobre medidas adequadas?,

TENDO EM MENTE a resolução A.584(14), de 20 de novembro de 1985, da Assembléia da Organização Marítima Internacional, que solicitou o desenvolvimento de medidas para impedir atos ilícitos que ameacem a segurança de navios e de seus passageiros e tripulações,

TENDO EM VISTA que atos da tripulação, que está sujeita à disciplina normal a bordo, estão fora da alçada desta Convenção,

AFIRMANDO o desejo de supervisar regras e padrões relativos à prevenção e controle de atos ilícitos contra navios e pessoas a bordo de navios, com vistas a atualizá-los na medida das necessidades e, nesse sentido, tomando nota, com satisfação, das Medidas Para Impedir Atos Ilícitos Contra Passageiros e Tripulações a Bordo de Navios, recomendadas pela Comissão sobre Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional,

AFIRMANDO, além disso, que matérias não reguladas por esta Convenção continuam a ser regidas pelas regras e princípios do direito internacional geral,

RECONHECENDO a necessidade de que todos os Estados, no combate a atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, cumpram estritamente as regras e princípios do direito internacional geral,

ACORDARAM no seguinte:

ARTIGO 1o

Para as finalidades desta Convenção, navio significa um navio de qualquer tipo, não permanentemente preso ao fundo do mar, inclusive embarcações dinamicamente sustentadas, submersíveis, ou qualquer outra embarcação flutuante.

ARTIGO 2o
  1. Esta Convenção não se aplica a:

    (a) navio de guerra; ou

    (b) navio de propriedade de ou operado por um Estado, quando estiver sendo usado como auxiliar naval ou para finalidades aduaneiras ou policiais; ou

    (c) navio que tenha sido retirado da navegação ou posto fora de serviço.

  2. Nada nesta Convenção afeta as imunidades de navios de guerra e outros navios de governo operados com fins não comerciais.

ARTIGO 3o
  1. Qualquer pessoa comete delito se, ilícita e intencionalmente:

    (a) seqüestrar ou exercer controle sobre um navio, pela força ou ameaça de força ou por qualquer outra forma de intimidação; ou

    (b) praticar ato de violência contra pessoa a bordo de um navio, se esse ato for capaz de pôr em perigo a navegação segura desse navio; ou

    (c) destruir um navio ou causar dano a um navio ou à sua carga e esse ato for capaz de pôr em perigo a navegação segura desse navio; ou

    (d) colocar ou mandar colocar em um navio, por qualquer meio, dispositivo ou substância capaz de destruí-lo ou causar dano a esse navio ou à sua carga, e esse ato puser em perigo ou for capaz de pôr em perigo a navegação segura desse navio; ou

    (e) destruir ou danificar seriamente instalações de navegação marítima ou interferir seriamente em seu funcionamento, se qualquer desses atos for capaz de pôr em perigo a navegação segura do navio; ou

    (f) fornecer informações que sabe serem falsas, dessa forma pondo em perigo a navegação segura de um navio; ou

    (g) ferir ou matar qualquer pessoa, em conexão com a prática ou tentativa de prática de qualquer dos delitos previstos nas letras (a) a (f).

  2. Qualquer pessoa também comete delito se:

    (a) tentar cometer qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1; ou

    (b) ajudar na prática de qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1, cometido por qualquer pessoa, ou for, de outra forma, cúmplice de pessoa que cometa tal delito; ou

    (c) ameaçar, com ou sem condição, conforme disposto na lei nacional, com o objetivo de compelir pessoa física ou jurídica a praticar ou deixar de praticar qualquer ato, cometer qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1, letras (b), (c) e (e), se essa ameaça for capaz de pôr em perigo a navegação segura do navio em questão.

ARTIGO 4o
  1. Esta Convenção se aplica se o navio estiver navegando ou estiver programado para navegar para dentro, através ou para fora de águas além do limite externo do mar territorial de um único país ou dos limites laterais de seu mar territorial com Estados adjacentes.

  2. Nos casos em que a Convenção não for aplicável segundo o parágrafo 1, ainda assim se aplicará quando o autor ou suposto autor do delito se encontrar no território de um Estado-Parte que não seja um Estado citado no parágrafo 1.

ARTIGO 5o
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