DECRETO Nº 2611, DE 02 DE JUNHO DE 1998. Promulga o Protocolo para a Repressão de Atos Ilicitos de Violencia em Aeroportos que Prestem Serviços a Aviação Civil Internacional, Concluido em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988.

DECRETO Nº 2.611, DE 2 DE JUNHO DE 1998

Promulga o Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional foi assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 01, de 22 de janeiro de 1997;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 6 de agosto de 1989;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em 09 de maio de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 8 de junho de 1997, na forma de seu artigo VII;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

PROTOCOLO PARA A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS DE VIOLÊNCIA NOS AEROPORTOS QUE PRESTEM SERVIÇOS À AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, FEITA EM MONTREAL EM 23 DE SETEMBRO DE 1971

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que os atos ilícitos de violência que colocam ou podem colocar em perigo a segurança das pessoas nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional ou que comprometem o funcionamento seguro de tais aeroportos debilitam a confiança dos povos do mundo na segurança dos aeroportos em questão e perturbam o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados;

Considerando que a ocorrência de tais atos é um assunto de grave preocupação para a comunidade internacional e que, a fim de preveni-los, há uma necessidade urgente de tomar as medidas adequadas para a...

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