DECRETO Nº 36477, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1954. Aprova o Regulamento das Operações Imobiliarias da Carteira Hipotecaria e Imobiliaria do Clube da Aeronautica.

DECRETO Nº 36.477, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecaria e Imobiliária do Clube de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecaria do Clube de Aeronáutica, de que trata o art. 13 da Lei n. 2321, de 11 de setembro de 1934, e que acompanha o presente Decreto, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça e Negócios interiores da Marinha, da Guerra, da Fazenda e da Aeronáutica.

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da Republica.

João café filho

Miguel Seabra Fagundes

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Henrique Lott

Eugênio Gudin

Eduardo Gomes

REGULAMENTO DAS OPERACOES IMOBILIARIAS DA CARTEIRA HIPOTECARIA DO CLUBE DE AERONAUTICA.

CAPITULO I Artigos 1 a 3

Do objetivo

Art. 1º

As operações que o Clube de Aeronáutica, através da sua Carteira Hipotecaria e Imobiliária (C.H.I.), está autorizada a realizar na conformidade da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, destinar-se-ão aos seus associados e obedecerão as modalidade e condições previstas neste Regulamento.

Art. 2º

Para consecução do seu objetivo, a Carteira poderá realizar as seguintes operações:

  1. receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

  2. comprar e vender imóveis;

  3. construir residências e edifícios;

  4. encapar dividas hipotecarias;

  5. administrar imóveis;

  6. aceitar depósitos de seus associados;

  7. praticar os atos necessários à bôa gestão do seus negócios e outras compatíveis com sua finalidade.

Art. 3º

Na concessão de financiamento a associação para aquisição ou construção de residência ou subrogacão de divida garantida por hipoteca, a Carteira visará a possibilitar-lhe, atendidas as suas necessidades e iniciativas, a aquisição de residência própria, sob condições especiais de juros e de prazo de resgate.

CAPiTULO II Artigos 4 e 5

Dos recursos financeiros

Art. 4º

Constituem recursos da Carteira:

  1. as contribuições dos associados, previstos no Regimento da Carteira;

  2. a taxa de 3%, calculada sôbre o valor do financimento a que se refere alínea ?b? do art. 7º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954;

  3. os empréstimos e auxílios do Govêrno, em virtude de leis ou autorizações especiais;

  4. os depósitos dos associados, efetuados na conformidade da alíne c, do art. 7º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954;

  5. as receitas diversas, resultantes das operações que a Carteira realizar;

  6. as doações e as rendas eventuais.

Art. 5º

As sobras apuradas no balanço da Carteira, depois de realizadas as amortizações, pagamento dos juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital próprio da instituição para a sua perenidade e maior desenvolvimento.

capitulo iii Artigos 6 e 7

Dos planos de financiamento

Art. 6º

As operações imobiliárias que a Carteira realizar com seus associados compreenderão os seguintes planos de financiamentos:

Plano I - Operações de iniciativa dos associados:

Classe A

Financiamento para a aquisição de terreno e construção de moradia.

Classe B

Financiamento para a construção de moradia em terreno de associado;

Classe C

Financiamento para aquisição de unidade residencial já construída;

Classe D

Financiamento para aquisição de terreno e construção de prédios seriados ou edifício de apartamento;

Classe E

Financiamento para subrogação de dívida garantida por hipoteca para aquisição ou construção de casa de moradia;

Classe F

Financiamento para aumento de empréstimo garantido por hipoteca, com a finalidade de remodelação ou ampliação de moradia já vinculada a Carteira.

Plano II - Operações de iniciativa da Carteira

Classe G

Financiamento para aquisição de moradia construída pela Carteira;

Classe H

Financiamento para aquisição de morada adquirida pela Carteira, para venda aos seus associados.

Art. 7º

A distribuição dos recursos será feita anualmente nos Planos I e II, atendidas as possibilidades de aplicação nestes planos e às necessidades dos associados.

capitulo iv Artigos 8 a 10

Das condições de financiamento

Art. 8º

As operações básicas da Carteira serão realizadas:

I - sòmente com os seus associados ou respectivos beneficiários que não possuam residência própria não se compreendendo por esta, a única gravada com dívida garintida por hipoteca, e a quota parte em condomínio pró indivíduo:

II - exclusivamente para facilitar aos associados a obtenção de residência própria:

III - com financiamento total ou parcial, obedecidos os seguintes limites:

  1. capacidade financeira do associado limitada a 40% dos seus vencimentos de acôrdo com o § 1º, do artigo 4º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954;

  2. valor da avaliação do imóvel;

IV - mediante empréstimo hipotecário ou compromisso de compra e venda;

V - com resgate da dívida ou pagamento do preço em prestações mensais sucessivas e constantes, compreendendo a amortização e os juros de 5/12% ao mês, ou 5% ao ano, dentro do prazo não excedente de 20 anos, salvo o previsto no parágrafo 2º do art. da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954;

VI - sob consignação em fôlha de pagamento;

VII - mediante a instituição facultativa de um seguro de capital decrescente com ou sem período de carência, sôbre a vida do associado, de modo que cubra o débito dêste na data do falecimento ou mediante a instituição facultativa de um seguro de vida ou igual valor total ou parcial do financiamento, sendo a Carteira a beneficiária preferencial do seguro.

§ 1º Sòmente os sócios efetivos do Clube de Aeronáutica podem ser associados da Carteira.

§ 2º Por ocasião do falecimento do associado os beneficiários, caso não paguem o seu débito, consignarão em fôlha de pensão ou pensões a que tiverem direito, a prestação respectiva, na fôlha prevista.

§ 3º São considerados beneficiários do associado, para o fim de habilitação ao financiamento pelo critério preferencial, os que a legislação defina como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência nela estabelecida.

§ 4º É vedado habitar-se ao financiamento o beneficiário, mesmo casado pelo regime de separação de bens, desde que, o outro, cônjuge ou qualquer filho menor seja proprietário de casa residencial.

§ 5º As despesas necessárias á aquisição da residência própria, inclusive as do impôsto de transmissão e taxa de fiscalização, poderão se acrescidas, quando requeridas pelo associado, ao valor do financiamento observados nos limites das alíneas ?a?, ?b? e ?c?, do inciso III, dêste artigo.

§ 6º Ao associado casado, pelo regime de comunhão de bens será permitido adquirir em nome da mulher, se esta gozar de isenção de impostos, desde que a consignação seja feita por aquele, e ambos não sejam proprietários, em qualquer parte do Brasil.

Art. 9º

O associado, promitente, comprador de um imóvel residencial, só poderá obter financiamento da Carteira, quando êste imóvel fôr dado em garantia da operação que pretender realizar com a Carteira.

Art. 10 Os financiamentos serão concedidos aos associados mediante os seguintes critérios:
  1. antiguidade - como tal considerada a antiguidade de inscrição apurada na conformidade das normas constantes do Regimento da Carteira;

  2. sorteio - a que concorrerão todos os associados inscritos e que não tenham sido ainda conteplados com financiamentos concedidos pela Carteira;

  3. preferencial, de benficiário - tendo em vista atender aos benefíciários de associados falecidos;

  4. preferencial, de invalidez - para amparar os associados inválidos que não tenham sido contemplados com financiamentos da Carteira;

  5. preferencial de depósito - destinado a incentivar a realização de depósitos em dinnheiro na Carteira, a fim de possibilitar maior expansão em suas atividades, nas condições previstas neste Regulamento, concedendo financiamento aos associados que tenham depositado, na forma da alínea ?c?, do art. 7º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, no mínimo 20% do financiamento pleiteado;

  6. preferencial de encampação de dívida hipotecária - com o fim de facilitar ao associado transferir para a Carteira a dívida garantida por hipoteca, contraída para aquisição ou construção da casa prórpia.

§ 1º Os depósitos feitos para habitação pelo critério previsto na alínea ?d?, serão creditados aos associados, vencendo juros de 4% ao ano e, por ocasião da concessão do financiamento, serão considerados como amortização parcial antecipada da dívida ou do preço.

§ 2º Caso o associado desista de sua habilitação pelo critério referido, os depósitos poderão ser levantados após 12 meses da data de sua efetivação.

§ 3º A juízo exclusivo da Carteira e mediante prévia avaliação, poderá ser aceito, em lugar de depósito previsto na alínea ?d?, terreno de propriedade do associado que se destinar à construção de moradia para mesmo associado, desde que o seu valor não seja inferior a 20% do financiamento pleiteado.

§ 4º É vedada a permuta de inscrição ou transferência de financiamento entre os associados.

capitulo v Artigos 11 a 19

Da distribuição dos financiamentos

Art. 11 Os associados inscritos na Carteira serão classificados nos seguintes grupos para os efeitos de habilitação aos financiamentos a serem concedidos em cada plano:

Grupo 1

Associados habilitados por critério de antiguidade;

Grupo 2

Associados habilitados pelo critério de sorteio;

Grupo 3

Beneficiários habilitados pelo critério preferencial de beneficiário;

Grupo 4

Associados inválidos habilitados pelo critério preferencial de invalidez.

Grupo 5

Associados habilitados pelo critério preferencial de depósito.

Grupo 6

Associados habilitados pelo critério...

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