LEI ORDINÁRIA Nº 5455, DE 19 DE JUNHO DE 1968. Altera Dispositivo da Lei 4380, de 21 de Agosto de 1964, que Institui a Correção Monetaria Nos Contratos Imobiliarios, de Interesse Social, o Sistema Financeiro para Aquisição de Casa Propria, Cria o Banco Nacional de Habitação (bnh), e Sociedade de Credito Imobiliario, as Letras Imobiliarias, o Serviço...

Altera dispositivos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários, de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedade de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal, de Habitação e Urbanismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica suprimido o § 2º do art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, passando seu atual § 3º a § 2º.

Art. 2º

O § 2º do art. 65 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

?§ 2º Os recursos provenientes da alienação de que trata o parágrafo anterior serão aplicados na aquisição ou construção de imóveis destinados à instalação de órgãos do Instituto."

Art. 3º

É acrescentado ao mesmo art. 65 o seguinte parágrafo, passando seus atuais §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º a 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, respectivamente:

?§ 3º Não sendo oportuna a aplicação prevista no parágrafo anterior, os recursos serão aplicados em Letras Imobiliárias, cuja liquidação se fará em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, para a aquisição ou construção de edifícios-sede."

Art. 4º

Acrescente-se ao art. 7º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, o seguinte parágrafo:

?§ 5º Não se aplicam as restrições dêste artigo aos imóveis ocupados há mais de 2 (dois) anos pelo locatário que pretender adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação, desde que os recursos obtidos pelo locador sejam utilizados na construção de novas habitações, conforme normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação ou que permaneçam depositados no Sistema Financeiro de Habitação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."

Art. 5º

A venda das unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra no prazo de 90 (noventa) dias da Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, desde que tenha as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção, está sujeita às seguintes condições:

I) Prazo a critério do adquirente de até 30 (trinta) anos.

II) Juros anuais variáveis de acôrdo com o salário bruto do adquirente...

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