DECRETO LEI Nº 223, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Autoriza a Desapropriação de Imoveis Residenciais em Brasilia, Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO-LEI Nº 223, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Autoriza a desapropriação de imóveis residenciais em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

CONSIDERANDO que o problema habitacional em Brasília, pelas vinculações que possui com o próprio funcionamento dos órgãos superiores do Govêrno Federal - dos quais são indissociáveis as questões relacionadas com a segurança nacional - assume aspectos de interêsse público que se devem sobrepor a conveniências isoladas de pessoas ou entidades, desde que resguardados os direitos a estas assegurados pela Constituição, inclusive de ordem patrimonial;

CONSIDERANDO que o Banco do Brasil S.A. possui na Capital da República unidades residenciais em quantidade superior à necessária ao adequado funcionamento dos serviços já transferidos para Brasília, podendo, sem prejuízo da segurança e eficiência de suas atividades, reformular a programação estabelecida para novas transferências;

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa do próprio Govêrno Federal de dispor, de imediato mas em caráter definitivo, de maior número de moradias na Capital da República,

decreta:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação dos imóveis residenciais construídos pelo Banco do Brasil S.A. em Brasília, Distrito Federal, que, na data da vigência dêste Decreto-lei, estejam cedidos ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), para fins de ocupação por terceiros não funcionários do estabelecimento, bem como os apartamentos do bloco 9 da Super Quadra Sul 114, ainda não ocupados.

Art. 2º Os imóveis desapropriados permanecerão sob a administração do Grupo de Trabalho de Brasília, a êles se aplicando as disposições do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 1º Para os efeitos do artigo 14 do Decreto-lei nº 76, de 21.11.66, ao Grupo de Trabalho de Brasília considerará a situação atual de cada ocupante em relação à entidade a que esteja vinculado e as necessidades administrativas desta em face do processo de mudança da Capital.

§ 2º A relação dos imóveis que possam ser alienados na forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT