DECRETO Nº 2614, DE 03 DE JUNHO DE 1998. Altera a Redação do Decreto 433, de 24 de Janeiro de 1992, que Dispõe Sobre a Aquisição de Imoveis Rurais, para Fins de Reforma Agraria, por Meio de Compra e Venda.

DECRETO Nº 2.614, DE 3 DE JUNHO DE 1998

Altera a redação do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, alínea ?a?, e 17, alínea c, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 1º A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram, na forma estabelecida pela legislação civil.

§ 2º É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR)

Art. 2º

A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade.

Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do disposto neste artigo. (NR)

Art. 3º

Revogado.

Art. 4º

Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrentes na área.

§ 1º A seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de editar de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação dos imóveis de que têm o domínio.

§ 2º Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção:

I - área mínima em hectare;

II - qualidade dos solos;

III - recursos hídricos e vias de acesso. (NR)

Art. 4º

A - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo destinado a adquiri-los por compra e venda.

§ 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de venda formulada pelo titular do...

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