LEI ORDINÁRIA Nº 11644, DE 10 DE MARÇO DE 2008. Acrescenta Artigo 442-a a Consolidação das Leis do Trabalho - Clt, Aprovada Pelo Decreto-lei 5.452, de 1 de Maio de 1943, Impedindo a Exigencia de Comprovação de Experiencia Previa por Tempo Superior a 6 (seis) Meses.

LEI Nº 11.644, DE 10 MARÇO DE 2008.

Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

?Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.?

Art. 2o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso genro

José Antônio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.

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