DECRETO Nº 2455, DE 14 DE JANEIRO DE 1998. Implanta a Agencia Nacional do Petroleo - Anp, Autarquia Sob Regime Especial, Aprova Sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.455, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º

Ficam remanejados para a ANP:

I - do Ministério de Minas e Energia, 102 Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo dezenove FCP V; 36 FCP IV; oito FCP II e 39 FCP I;

II - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinqüenta cargos em comissão, sendo cinco de Natureza Especial e 45 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: dezessete DAS 101.5; onze DAS 102.5 e dezessete DAS 102.4.

Art. 4º

Ficam remanejados, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.478, de 1997, do Ministério de Minas e Energia para a Agência Nacional do Petróleo - ANP, os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, alocados ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, assim distribuídos: um DAS 101.5; quatro DAS 101.4; nove DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois DAS 102.1; cinco FG-1; seis FG-2 e nove FG-3.

Art. 5º

O regimento interno da ANP será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Luiz Carlos Bresser Pereira

Anexo I

ESTRUTURAL REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLÉO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°

A Agência Nacional do Petróleo ? ANP, instituída pela Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º

A ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética ? CNPE e em conformidade com os interesses do País.

Art. 3º

Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios:

I ? satisfação da demanda atual da sociedade, sem comprometer o atendimento da demanda das futuras gerações;

II ? prevenção de potenciais conflitos, por meio de ações e canais de comunicação que estabeleçam adequado relacionamento com agentes econômicos do setor de petróleo, demais órgãos do governo e a sociedade.

III ? regulação para uma apropriação justa de benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;

IV ? regulação pautada na livre concorrência, na objetividade, na praticidade, na transparência, na ausência de duplicidade, na consistência e no atendimento das necessidades dos consumidores e usuários;

V ? criação de condições para a modicidade dos preços dos derivados de petróleo, dos demais combustíveis e do gás natural, sem prejuízo da oferta e da qualidade;

VI ? fiscalização exercida no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações;

VII ? criação de ambiente que incentive investimentos na indústria do petróleo segmentos de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;

VIII ? comunicação efetiva com a sociedade.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 13

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I Artigo 4

Das Competências

Art. 4º

A ANP compete.

I ? implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei nº 9. 478, de 1977, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos consumidores e usuários quanto a preço, qualidade e oferta de produtos.

II ? promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão atividades de exploração, desenvolvimento e produção;

III ? regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização em bases exclusivas.

IV ? elaborar editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução.

V ? autorizar a prática de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida na Lei nº 9.478, de 1997, e sua regulamentação;

VI ? estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e a seus valores nos casos e formas previstos na Lei nº 9.478, de 1997;

VII ? fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

VIII ? instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

IX ? fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente;

X ? estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologia na exploração, produção, transporte, refino e processamento;

XI ? organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;

XII ? consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;

XIII ? fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

XIV ? articular-se com os outros órgãos, reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;

XV ? regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

XVI ? dar conhecimento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica ? CADE de fatos, no âmbito da indústria do petróleo, que configurem infração da ordem econômica;

XVII ? executar as demais atribuições a ela conferidas pela Lei nº 9.478, de 1977.

Parágrafo único. A ANP deverá realizar os ajustes e as modificações necessárias nos atuais regulamentos do Departamento Nacional de Combustíveis ? DNC, em função de mudanças estabelecidas pela legislação superior.

Seção II Artigo 5

Da Estrutura Básica

Art. 5º

A ANP terá a seguinte estrutura organizacional:

I ? Diretoria;

II ? Procuradoria-Geral;

III ? Superintendência de Processos Organizacionais.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.

Seção III Artigo 6

Da...

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