LEI ORDINÁRIA Nº 1089, DE 22 DE ABRIL DE 1950. Dispõe Sobre a Isenção de Direitos e Taxas para Material Importado para Termino da Basilica de Nazare, em Belem do Para.

LEI Nº 1.089, DE 22 DE ABRIL DE 1950

Dispõe sôbre a isenção de direitos e taxas para material importado para término da Basílica de Nazaré, em Belém do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, e do impôsto de consumo, para 250 toneladas de mármore e 80 m2 de mosaicos venesianos, a serem adquiridos na Itália, para as obras da Basílica de Nossa Senhora de Nazaré, da cidade de Belém, no Estado do Pará.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G.Dutra

Guilherme da...

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