DECRETO LEI Nº 1593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera a Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, em Relação Aos Casos que Especifica, e da Outras Providencias.

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Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A fabricação dos cigarros classificados no Código 24.02.02.99 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a atividade de beneficiamento e de acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha adquirido do produtor serão exercidas exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º - As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - O registro especial de que trata este artigo poderá também ser exigido, a critério do Ministro da Fazenda, das empresas que industrializarem outros produtos do capítulo 24 da tabela.

§ 3º - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as empresas, assim as já existentes como as que venham a constituir-se, podendo ainda estabelecer condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.

§ 4º - O Ministro da Fazenda fixará prazo para que as empresas já existentes se adaptem aos preceitos e procedam ao registro, previstos neste artigo.

Art. 2º - O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Secretário da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

Il - inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obrigação tributária principal;

III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de sonegação fiscal prevista na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

Parágrafo único - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere este artigo caberá recurso ao Ministro da Fazenda, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, nas condições do artigo 1º, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos registrados, na forma do citado artigo 1º, para exercer a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.

Art. 4º - Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:

I - O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;

II - O preço de venda no varejo será marcado, nos produtos, pelo fabricante ou importador, na forma estabelecida em regulamento;

III - No preço de venda do fabricante ou importador serão computadas as despesas acessórias, inclusive as de transporte, bem como o custo do selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

IV - Na importação, o imposto será calculado, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, sobre o valor tributável previsto no inciso I do artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

V - Cabe ao importador fixar o preço de venda no varejo dos produtos que importar, o qual não poderá ser inferior ao valor da importação, acrescido dos tributos incidentes na importação e no respectivo desembaraço aduaneiro e, quando houver, dos encargos cambiais.

Parágrafo único - Na fixação da percentagem referida no inciso I, o Poder Executivo poderá estabelecer ainda os índices de participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo.

Art. 5º - Na saída do estabelecimento do importador dos produtos estrangeiros do código 24.02.02.99 da TIPI, o Imposto sobre Produtos Industrializados não poderá ser inferior ao que tiver sido pago no respectivo desembaraço aduaneiro.

Art. 6º - Os produtos de fabricação nacional do código 24.02.02.99 da TIPI serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena, vinculada a marca de cigarro à classe de preço em que for enquadrada.

§ 1º - Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer as classes e fixar e alterar os preços de venda no varejo a elas atribuídos.

§ 2º - A alteração dos preços de venda no varejo dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, conforme as normas que vier a estabelecer.

§ 3º - A mudança isolada de classe de marca existente dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento do fabricante.

§ 4º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo precedente no caso de lançamento, sob nova apresentação, de marca já existente, desde que enquadrada em classe de preço diferente da original.

§ 5º - No caso de inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo, o fabricante comunica-la-á ao Secretário da Receita Federal, antes de sua ocorrência.

§ 6º - Não será permitida a venda, ou a exposição à venda, de cigarros com preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva.

Art. 7º - O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha.

Art. 8º - Os produtos classificados no código 24.02.02.99 da TIPI, destinados a exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior...

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