LEI ORDINÁRIA Nº 7798, DE 10 DE JULHO DE 1989. Altera a Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados Ipi e da Outras Providencias.

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Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 69, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os feitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II.

§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

  1. aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;

  2. excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

  3. manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

  4. estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º. Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

Art. 2º O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.

§ 1º. Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,§§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º).

§ 2º. O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 3º. O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

§ 4º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.

§ 1º. Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.

§ 2º. As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.

§ 3º. Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.

§ 4º. Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.

Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez:
  1. os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

  2. os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 5º Os regimes previstos nesta Lei não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.
Art. 6º Os produtos que vierem ser excluídos dos tratamentos previstos nesta lei passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhe é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
Art. 7º Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência...

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