MEDIDA PROVISÓRIA Nº 399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Itr e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1° de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do Município.

Art. 2° O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.

Art. 3° A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 1° O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes;

III - pastagens cultivadas e melhoradas;

IV - florestas plantadas.

§ 2° O VTN declarado pelo contribuinte será recusado quando inferior a um valor mínimo, por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 3° A fixação do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), por hectare, a que se refere o parágrafo anterior, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município, obtido de entidades especializadas e instituições financeiras oficiais que operem com crédito rural.

§ 4° O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 5° A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), que vier a ser questionado.

Art. 4° Para os efeitos desta lei considera-se:

I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal; excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal.

II - área efetivamente utilizada:

a) a plantada com produtos vegetais;

b) a de pastagens naturais e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;

c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;

d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;

e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.

Art. 5° O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação.

Art. 6° Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural, considerado o tamanho da propriedade medido em hectares e as desigualdades regionais, de acordo com as tabelas I, II, III, IV e V, constantes do Anexo I.

§ 1° Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:

I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II, III, IV e IV.

II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinados em lei;

III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim...

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