DECRETO LEI Nº 403, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre o Imposto de Renda Incidentes em Titulos de Renda Fixa e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 403, de 30 DE deZEMbRO DE 1968

Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O valor total dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras, certificados de depósitos a prazo fixo e debêntures em geral - qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito a impôsto de renda, calculado de acôrdo com as seguintes taxas:

Títulos de:

180 a 269

dias de prazo, a contar da data de emissão ....................................

10%

270 a 359

idem, idem .....................................................................................

9%

360 a 449

idem, idem .....................................................................................

8%

450 a 539

idem, idem .....................................................................................

7%

540 a 629

idem, idem .....................................................................................

6%

630 a 719

idem, idem .....................................................................................

5%

720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ........................................

4%

Parágrafo único. Nos títulos de rendimento parcelado, prevalece, para efeito dêste artigo, o prazo total de sua emissão.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável, juntamente com os juros, apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

Títulos de: 180 a 719 dias de prazo, a contar da data de emissão - 25%, 720 ou mais de prazo, a contar da data de emissão - 15%.

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar, de I até a metade de seus valôres, as taxas indicadas nos artigos anteriores.

Art. 4º O impôsto de renda calculado na forma dos artigos precedentes será sempre descontado na fonte, qualquer que seja o...

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