DECRETO LEI Nº 403, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre o Imposto de Renda Incidentes em Titulos de Renda Fixa e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 403, de 30 DE deZEMbRO DE 1968
Dispõe sôbre o Impôsto de Renda incidente em títulos de renda fixa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O valor total dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras, certificados de depósitos a prazo fixo e debêntures em geral - qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito a impôsto de renda, calculado de acôrdo com as seguintes taxas:
Títulos de:
180 a 269
dias de prazo, a contar da data de emissão ....................................
10%
270 a 359
idem, idem .....................................................................................
9%
360 a 449
idem, idem .....................................................................................
8%
450 a 539
idem, idem .....................................................................................
7%
540 a 629
idem, idem .....................................................................................
6%
630 a 719
idem, idem .....................................................................................
5%
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ........................................
4%
Parágrafo único. Nos títulos de rendimento parcelado, prevalece, para efeito dêste artigo, o prazo total de sua emissão.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável, juntamente com os juros, apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:
Títulos de: 180 a 719 dias de prazo, a contar da data de emissão - 25%, 720 ou mais de prazo, a contar da data de emissão - 15%.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou aumentar, de I até a metade de seus valôres, as taxas indicadas nos artigos anteriores.
Art. 4º O impôsto de renda calculado na forma dos artigos precedentes será sempre descontado na fonte, qualquer que seja o...
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