MEDIDA PROVISÓRIA Nº 407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

1

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O imposto devido pelas pessoas jurídicas, relativo aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1994, será calculado à alíquota de 26,25%, nas hipóteses do art. 3°, § 1°, e dos arts. 15, 17, 21, 29 e 43 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2°

A alíquota do adicional incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado no ano-calendário de 1994, de que trata o art. 10 da Lei n° 8.541 de 1992, será de 10,50%.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo, devido pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil, será calculado à alíquota de 15,75%.

Art. 3°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT