DECRETO Nº 1041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994. Aprova o Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
DECRETO N° 1.041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o regulamento que com este baixa, para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se o Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
Brasília, 11 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do Imposto de Renda sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Leis n°s 4.506/64, art. 1°, 5.172/66, art. 43, e 8.383/91, art. 4°).
§ 1° São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 1°, parágrafo único, e Lei n° 5.172/66, art. 45).
§ 2° O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos...
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