LEI ORDINÁRIA Nº 8848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994. Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Outras Providencias.
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LEI N° 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO
PARCELA A DEDUZIR
(EM UFIR)
DA BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
(EM UFIR)
Até 1.000
isento
Acima de 1.000 até 1 950
1.000
15,0%
Acima de 1.950 até 18.000
1.415
26,6%
Acima de 18.000
5.395
35,0%
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
BASE DE CÁLCULO
PARCELA A DEDUZIR
(EM UFIR)
DA BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
(Em UFIR)
Até 12.000
isento
Acima de 12.000 até 23.400
12.000
15,0%
Acima de 23.400 até 216.000
16.980
26,6%
Acima de 216.000
64.740
35,0%
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
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Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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