MEDIDA PROVISÓRIA Nº 467, DE 05 DE ABRIL DE 1994. da Nova Redação a Dispositivos da Lei 8.849, de 28 de Janeiro de 1994, que Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e da Outras Providencias.

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Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O disposto no art. 2° da Lei n° 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2°

Os dispositivos da Lei n° 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9° o seu art. 8°:

Art. 2° ............................................................................................................................

§ 1° O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;

b) tributação definitiva, nos demais casos.

§ 2° Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.

§ 3° O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária, pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 4° A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5° O imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir, diária vigente na data do pagamento.

Art. 3° Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1° Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2° A isenção estabelecida neste artigo estende-se aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3° O...

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