MEDIDA PROVISÓRIA Nº 492, DE 05 DE MAIO DE 1994. da Nova Redação a Dispositivos da Lei 8.849, de 28 de Janeiro de 1994, que Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e da Outras Providencias.

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Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O disposto no art. 2º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 1º de janeiro de 1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

Art. 2º

Os dispositivos da Lei nº 8.849, de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se para 9º o seu artigo 8º:

"Art. 2º .............................................................................................................................

§ 1º O imposto descontado na forma deste artigo será considerado:

  1. antecipação do devido na declaração, assegurada a opção pela tributação exclusiva, se o beneficiário for pessoa física;

  2. tributação definitiva, nos demais casos.

§ 2º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, tributados na forma deste artigo, não estarão sujeitos a nova incidência do imposto de renda na fonte quando redistribuídos.

§ 3º O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária, pelo valor desta na data do fato gerador.

§ 4º A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 5º O imposto descontado na forma deste artigo, será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.

Art. 3º

Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

§ 1º Podem ser capitalização nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.

§ 2º A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cincos anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.

§ 4º Se a pessoa jurídica, dentro dos cincos anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma...

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