DECRETO LEI Nº 2188, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984. Institui a Gratificação de Incentivo a Atividade Medico-veterinaria No Ministerio da Agricultura e da Outras Providencias.

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Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984.

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Agricultura, integrantes da Categoria Funcional de Médico Veterinário, código NS-910 ou LT-NS-910, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 2º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 3º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 4º - No caso de ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário, vinculado, também, por contrato sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao vínculo estatutário.

Art. 5º - Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.

Art. 6º - Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Médico Veterinário.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial;

e) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado...

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