DECRETO Nº 79046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre Aplicação Dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do Pais.

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DECRETO Nº 79.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre aplicação dos incentivos fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica, e contribuir para o desenvolvimento e conservação da natureza, através do florestamento ou reflorestamento, poderão ser objeto dos incentivos, fiscais de que trata este decreto regulamentado.

§ 1º Os empreendimentos florestais a que se refere este artigo serão objeto de projetos específicos, anuais, elaborados pelos interessados, os quais deverão ser submetidos previamente à aprovação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, a fim de poderem ser considerados aptos a receber os incentivos fiscais.

§ 2º Tais projetos deverão ser encaminhados ao IBDF, através de sua Delegacia Estadual que jurisdicionar as áreas onde devam ser implantados, nos prazos a serem fixados em Portaria daquele órgão.

Art. 2º Os empreendimentos florestais poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País, em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuário, ou de que, de outra forma tenham o uso, inclusive como locatário ou comodatários.

Art. 3º As empresas especializadas em florestamento e reflorestamento, previamente registradas no IBDF, poderão executar, mediante contrato, os serviços constantes do presente Regulamento.

§ 1º Para o registro a que se refere este artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de sua existência legal, acompanhada de cópia de publicações oficiais, de seus estatutos, consolidados, sempre que tiver havido modificações subsequentes à constituição, ou do contrato social e respectivas alterações;

b) prova de seu registro no CREA;

c) qualificação dos membros da Diretoria;

d) registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

e) nome do engenheiro-agrônomo ou florestal habilitado e responsável pela orientação técnica de seus serviços, com a respectiva declaração de responsabilidade profissional;

f) balanço referente ao último exercício social;

g) certidão negativa do Imposto de Renda, em nome da empresa e de seus dirigentes;

h) Certificado de Quitação (CQ) e Certificado de Regularidade de Situação (CRS) fornecidos pelo INPS e prova de inscrição e quitação no FUNRURAL, se for o caso;

i) certidões negativas dos cartórios distribuidores de ações cíveis, em nome da empresa e de seus dirigentes, e de ações criminais, em nome de seus dirigentes;

j) Certidão negativa de protesto de títulos, em nome da empresa e de seus digigentes;

§ 2º Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, será obrigatória a prova de registro na Seção de Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura, quando se tratar de empresa cujo objetivo social inclua as atividades de produção e comercialização de sementes e mudas.

§ 3º Os documentos mencionados nas alíneas "f" a "i" do parágrafo 1º deverão ser renovados anualmente, até o último dia útil do mês de março, ou sempre que alterações ocorrerem em algumas das especificações mencionadas nas alíneas "a" a "e" acompanhadas de relação de todos os projetos florestais executados ou em execução pela empresa, sob pena de suspensão ou cancelamento do seu registro, a critério do IBDF.

§ 4º Serão também cancelados os registros das empresas que praticarem atos desabonadores de seu conceito.

§ 5º As irregularidades devem ser objetos de processo de apuração.

§ 6º Não serão aceitas, como comprovantes das despesas de que trata o artigo 11, as faturas de empresas especializadas em florestamento e reflorestamento não registradas no IBDF ou cujos registros tenham sido cancelados.

Art. 4º A partir do exercício de 1977, os projetos de florestamento ou reflorestamento, à exceção dos relativos a frutíferas e palmito e, ainda, daqueles com efeitos eminentemente conservacionista, só poderão ser aprovados para execução em Regiões Prioritárias para Florestamento e/ou em Distritos Florestais-Industriais obedecidos os critérios a seguir fixados

Art. 5º Competirá ao IBDF, ouvida a Comissão de Política Florestal, delimitar as Regiões Prioritárias para Florestamento.

Art. 6º Por indicação também do IBDF serão delimitadas, mediante Decreto, como Distritos Florestais Industriais, as áreas onde, na data da publicação deste regulamento, já exista em funcionamento ou em implantação, indústria que utilize a madeira como insumo principal.

§ 1º A futura delimitação de novos Distritos Florestais-Industriais será proposta ao Presidente da República em exposição conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e do Comércio do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI só aprovará projetos localizados nas Regiões Prioritárias para Florestamento e, em articulação com o IBDF, dará preferência aos casos em que a empresa industrial seja responsável também pelo respectivo projeto de florestamento.

Art. 7º Nas propostas para os orçamentos anuais do FISET - Florestamento e Reflorestamento, submetidas ao Presidente da República por intermédio do Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE, o IBDF indicará, expressamente, com relação ao total global de recursos previstos.

I - o percentual que irá ser absorvido na implementação ou manutenção de projetos anteriormente aprovados.

II - o percentual a ser obrigatoriamente destinado a projetos localizados nos Distritos...

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