MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura - Reidi, Reduz para Vinte e Quatro Meses o Prazo Minimo para Utilização Dos Creditos da Contribuição para o Pis/pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Decorrentes da Aquisição de Edifica...
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:
Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao REIDI.
É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico.
§ 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao REIDI.
§ 2o A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
§ 1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão ?Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS?, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
Parágrafo único. Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o.
O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1o Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a...
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