DECRETO LEI Nº 291, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Estabelece Incentivos para o Desenvolvimento da Amazonia Ocidental, da Faixa de Fronteiras Abrangidas pela Amazonia e da Outras Providencias.

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DECRET0-LEI Nº 291, DE 28 FEVErEIRO DE 1967

Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Até o exercício de 1972, inclusive, não sofrerá incidência do impôsto de renda a parte ou o total dos lucros ou dividendos atribuídos às pessoas físicas ou jurídicas titulares de ações, cotas ou quinhões de capital de emprêsas localizadas na Amazônia, quando destinados para aplicação na faixa de recursos próprios de projetos aprovados na Região, para efeito de absorção dos recursos oriundos do impôsto de renda, de que tratam o art. 2º dêste Decreto-lei e o art. 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966.

§ 1º Os titulares de ações, cotas ou quinhões de capital, que optarem pelo gôzo do direito de que trata êste artigo, deverão autorizar as emprêsas em questão a depositarem no Banco da Amazônia S.A. o total ou a parte dos lucros ou dividendos a que fizerem jus e que desejarem aplicar na forma dêste artigo.

§ 1º Os recursos de que trata o parágrafo anterior:

a) serão depositados dentro de 60 dias a contar da data de vigência do respectivo balanço, sob pena de perda do benefício;

b) serão bloqueados, devendo render os juros que forem previstos no regulamento próprio; e

c) serão liberados nos têrmos do mesmo regulamento, de modo a possibilitar, exclusivamente, as aplicações previstas neste artigo, sob a forma de ações ordinárias ou preferenciais, cotas ou quinhões de capital, que não terão qualquer ônus de intransferibilidade.

§ 3º O regulamento de que trata o parágrafo anterior incluirá disposições a fim de assegurar para Amazônia Ocidental e para a Faixa de Fronteiras abrangida pela Região Amazônica, percentagem de recursos até limites previstos como não impeditivos da retenção dos recursos na Região, atribuindo-se à Faixa de Fronteiras parte substancial, tendo em vista:

a) que sua maior extensão é compreendida pela Amazônia Ocidental; e

b) que se reveste da mais alta prioridade o incentivo ao surgimento de atividades econômicas auto sustentadas na mesma área.

§ 4º Para os fins dêste decreto-lei a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima.

Art. 2º No interêsse de incentivar a prestação de serviços a entidades engajadas no desenvolvimento da Amazônia, de favorecer o influxo de trabalhadores, técnicos e empresários da área, até o exercício de 1972, inclusive, as pessoas físicas que aufiram rendimentos assalariados ou não por trabalhos realizados para emprêsas ou instituições declaradas pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da área, terão o total dos descontos efetuados na forma dos artigos 107 e 121, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, depositado no Banco da Amazônia S.A. e ulteriormente aplicado na forma dêste artigo.

§ 1º As aplicações dos depósitos de que trata êste artigo serão:

a) efetuadas na faixa e recursos oriundos do impôsto de renda, de projetos localizados na Faixa de Fronteiras incluída na Amazônia;

b) representadas por ações, cotas ou quinhões de capital, intransferíveis pelo...

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