MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61, DE 30 DE MAIO DE 1989. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto de Renda Na Fonte em Aplicações de Renda Fixa e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
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cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
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quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
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três por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não identificado:
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dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
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oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
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seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
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cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
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dez por cento, nos demais casos;
II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989.
O imposto de renda será retido:
I - pela fonte pagadora:
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em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
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nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - pelo administrador do fundo de curto prazo...
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