LEI ORDINÁRIA Nº 6264, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto de Renda das Empresas Sob Controle Ou Com Participação Governamental.
LEI Nº 6.264, DE 18 DE NOVEMbro DE 1975
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, calcularão o imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei.
O imposto de renda será calculado sobre a totalidade do lucro tributável das sociedades e empresas de que trata o artigo anterior, independentemente da participação, no seu capital social, de pessoas jurídicas de direito público.
§ 1º O lucro apurado pelas entidades de que trata este artigo está sujeito ao imposto de 30% (trinta por cento).
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal.
§ 3º Será admitido como lucro apurado na exploração de atividades monopolizadas o percentual do lucro operacional que corresponda à mesma proporção que a receita oriunda dessas atividades representar em relação à receita total da empresa.
O disposto no § 1º do Art. 2º não se aplica:
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às concessionárias de serviço público em geral, cujos lucros continuam sujeitos à alíquota fixada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, quando não excederem de 12% (doze por cento) do capital;
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às concessionárias de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, que continuam sujeitas às alíquotas e às restrições para aplicação em incentivos fiscais estabelecidas pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e pelo Decreto-lei nº 1.330, de 31 de maio de 1974.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições da alínea b deste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, bem como os resultados obtidos de atividades de saneamento básico.
Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:
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ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;
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à retenção do imposto de renda na fonte.
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