LEI ORDINÁRIA Nº 6264, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto de Renda das Empresas Sob Controle Ou Com Participação Governamental.

LEI Nº 6.264, DE 18 DE NOVEMbro DE 1975

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, calcularão o imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º

O imposto de renda será calculado sobre a totalidade do lucro tributável das sociedades e empresas de que trata o artigo anterior, independentemente da participação, no seu capital social, de pessoas jurídicas de direito público.

§ 1º O lucro apurado pelas entidades de que trata este artigo está sujeito ao imposto de 30% (trinta por cento).

§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal.

§ 3º Será admitido como lucro apurado na exploração de atividades monopolizadas o percentual do lucro operacional que corresponda à mesma proporção que a receita oriunda dessas atividades representar em relação à receita total da empresa.

Art. 3º

O disposto no § 1º do Art. 2º não se aplica:

  1. às concessionárias de serviço público em geral, cujos lucros continuam sujeitos à alíquota fixada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, quando não excederem de 12% (doze por cento) do capital;

  2. às concessionárias de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, que continuam sujeitas às alíquotas e às restrições para aplicação em incentivos fiscais estabelecidas pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e pelo Decreto-lei nº 1.330, de 31 de maio de 1974.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições da alínea b deste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, bem como os resultados obtidos de atividades de saneamento básico.

Art. 4º

Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:

  1. ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;

  2. à retenção do imposto de renda na fonte.

Art. 5º

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