DECRETO LEI Nº 2394, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Altera a Legislação do Imposto de Renda Incidente Sobre Rendimentos Auferidos em Operações Financeiras de Curto Prazo e da Outras Providencias.

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Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.

Parágrafo único. Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.

Art. 2°

A partir de 1° de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este decreto-lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;

III - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.

Parágrafo único. No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8° do Decreto-lei n° 2.134, de 26 de junho de 1984.

Art. 3°

O Conselho Monetário Nacional poderá:

I - aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1° em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;

II - excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.

Art. 4°

A retenção do imposto de que trata o artigo 1° será efetivada pela pessoa jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.

Art. 5°

Os...

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