LEI ORDINÁRIA Nº 4248, DE 30 DE JULHO DE 1963. Altera o Inciso I do Artigo 945 do Codigo do Processo Civil e os Artigos 1 e 2 do Decreto 3077 de 26 de Fevereiro de 1941

LEI Nº 4.248, DE 30 DE JULHO 1963

Altera o inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte lei:

Art. 1º

O inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redação:

?I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica ou em Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, à falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, a critério do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito?.

Art. 2º

O corpo do art. 1º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

?Quaisquer importância em dinheiro, cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco do Brasil S.A., às Caixas Econômicas Federais, ou Estaduais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou a Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado?.

Art. 3º

O corpo do art. 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

?Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., ou a Banco de que os Estados-membros da União possuem mais da metade do capital social integralizado, todos os depósitos em dinheiro para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública, recebidos dos consumidores ou assinantes pelas emprêsas concessionárias?.

Art. 4º

As importâncias referidas nos artigos cuja nova redação foi dada pelos artigos anteriores, quando relativas a depósitos à disposição da Justiça de qualquer Estado-membro ou feitos para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública local (estadual ou...

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