LEI ORDINÁRIA Nº 4166, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1962. Modifica a Redação do Paragrafo Unico do Artigo 6 e do Inciso I do Artigo 7, Tudo da Lei 1.533, de 31 de Dezembro de 1961, que Altera Disposições do Codigo do Processo Civil Relativas Ao Mandado de Segurança.

LEI Nº 4.166, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962

Modifica a redação do parágrafo único do artigo 6º e do inciso I do artigo 7, tudo da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições do Código do Processo Civil relativas ao mandado de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O parágrafo único do artigo 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 6º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Art. 7º

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição...

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