DECRETO Nº 97995, DE 26 DE JULHO DE 1989. Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho No Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

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DECRETO N° 97.995, DE 26 DE JULHO DE 1989

Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O inciso II do art. 2° do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

?e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho.?

Art. 2°

Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:

I - realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;

II - proceder à investigação de acidentes do trabalho;

III - levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;

IV - realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;

V - proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;

VI - auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;

VII - notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

VIII - participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

IX - colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;

X - realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;

XI - participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;

XII - acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;

XIII - orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;

XIV - prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;

XV - participar das reuniões das CIPAs das empresas como representantes do órgão regional do...

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