DECRETO Nº 63624, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968. Inclui Pessoal Amparado Pelo Disposto No Paragrafo Unico do Artigo 23 da Lei 4.069, de 11 de Junho de 1962, Na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 63.624, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968.

Inclui pessoal amparado pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores do Ministério da Saúde admitidos, até 11 de junho de 1962, na Escola Nacional de Saúde Publica, no Departamento Nacional da Criança no Serviço de Saúde dos Portos, no instituo Osvaldo Cruz e no Serviço Nacional do Câncer, considerados amparados pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.

Parágrafo único, Os efetivos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionários que, em virtude de denuncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contraditórias a normas administrativas em vigor.

Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o disposto nos artigos e 43 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, assim:

a) os de Nutricionista, P. 1902.13, e Biologista, TC-402.17.A, no nível 19-A;

b) os Médicos, TC-801.17.A, e, Médico Sanitarista, TC-805.17.A, no nível 21-A; e

c) os de Cirurgião-Destista, TC-901.17.A, Enfermeiro TC-1201.17.A, e Assistente Social TC-1301.17.A, no nível 20-A.

Art. 5º É considerado revisto, a contar da data de vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos, por êste Decreto, em série de classes ou classe singular pertencente ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal - Parte. Especial do Ministério da Saúde, a saber:

a) os ocupantes de cargos de Auxiliar de...

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