DECRETO Nº 3694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera e Inclui Dispositivos Ao Decreto 98.816 de 11 de Janeiro de 1990, que Dispõe Sobre o Controle e a Fiscalização de Agrotoxicos, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Os arts. 8º, 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 8º Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo:
.......................................................................................................................................? (NR)
?Art. 119-B. ............................................................................................................................
I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001;
......................................................................................................................................? (NR)
?Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados.? (NR)
O Decreto nº 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
?Art. 8º -A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente devera encaminhar ao órgão federal registrante a solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 1º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse.
§ 2º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI.? (NR)
?Art. 8º -B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de...
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