DECRETO Nº 8094, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013. Inclui No Programa Nacional de Desestatização - Pnd Trechos de Ferrovias Federais.

DECRETO Nº 8.094, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013

Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de1997, as ferrovias federais constantes do Anexo, conforme Lei nº12.379, de 6 de janeiro de 2011, e o item 3.2.2 do Anexo à Lei nº5.917, de 10 de setembro de 1973.

Art. 2º

Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Art. 3º

Fica designado o Ministério dos Transportes responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ferrovias de que trata o art. 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER

César Borges

Fernando Damata Pimentel

ANEXO

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